TEORIA GERAL DO PROCESSO
- Antecipação dos efeitos da tutela;(Tutela antecipada) Art.273 CPC
Tal instituto possibilita ao autor, desde que preenchidos os requisitos legais, obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seriam alcançados com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.
* Finalidade: Tem por finalidade a proteção do direito material pleiteado, para que se implemente a efetividade da prestação jurisdicional ,uma vez que,a se guardar o regular tramite processual o objeto da demanda restará prejudicado.
Este instrumento processual consiste na possibilidade de se antecipar ao autor da ação de conhecimento, total ou parcialmente, os efeitos da sentença que venha a ser proferida ao final da demanda.
Tem-se, portanto, a satisfação provisória da pretensão posta em juízo pela parte autora, uma vez que o juiz irá conceder em caráter antecipatório o que está sendo pedido ao final da demanda.
A concessão da tutela antecipada permite que o autor obtenha um benefício que somente receberia no futuro. Esse benefício é atribuído em caráter provisório e em cognição superficial, uma vez que o julgamento definitivo e exauriente se farão no momento processual oportuno.
* Requisitos:(São aqueles exigidos de forma cumulada pela legislação).
.Art. 273 caput CPC:
*Prova Inequívoca:Significa que naquele momento com aquilo que foi apresentado se consiga visualizar que o autor tem o direito. Mas não são provas exaurientes, completas e definitivas, são provas inequívocas para que se possa antecipar, mas não definir até porque, ao conceder a antecipação da tutela o processo vai continuar e ao finalterá que se confirmar a tutela ou revogá-la
*Verossimilhança: Aquilo que está sendo alegado tem toda aparência de verdade, é uma situação que se verifica comumente acontecendo não lhe parecendo estranho àquilo que está sendo dito.
* Art.273, I: Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação –