TEORIA GERAL DO PROCESSO Dois
Nome: Priscila Nascentes Machado
Descrição:
Acerca da interpretação da lei processual, discorra cobre:
a)Interpretação da lei, seus métodos e resultados
a) Para que haja interpretação da norma legal deve apresentar alguns requisitos, o primeiro deles deve; esclarecer seu significado, mostrando sua validade; logo, demonstrar o alcance social da norma, por fim, demonstrar que o conflito pode ser resolvido conforme os fins sociais da norma e concretizando valores que levam ao bem comum.
A interpretação gramatical autoriza que seja desvendado o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras.
A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente.
A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si.
O resultado do processo é um dos tipos de interpretação: literal, restritiva ou extensiva:
A interpretação literal mantém a força do código: se forte, é interpretado como forte; se fraco, é interpretado como fraco. A interpretação mantém o mesmo número de fatos sociais sob alcance da lei.
A interpretação restritiva fortalece o código. Um código fraco, por exemplo, pode ser interpretado como código forte. Uma lei pode usar a palavra recurso, que se refere a vários objetos. Sua interpretação pode reduzir o alcance da palavra, traduzindo-a como apenas apelação, um tipo de recurso.
A interpretação extensiva enfraquece o código. O significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal.
b)Interpretação e integração
A interpretação é a busca do exato alcance dos textos legais, na pesquisa da adaptação do direito aos fatos sociais. É a atividade mental através da qual se busca o esclarecimento do conteúdo da norma jurídica. Já a Integração, consiste em procurar uma proposição jurídica que possa suprir uma lacuna da lei ou uma vontade insuficientemente