Teoria Geral do Processo - Auxiliadores da Justiça
3º Período
Pedro Henrique Marques da Costa 11 – Serviços auxiliares da justiça Além das funções principais dos órgãos judiciais, que se referem à atividade de julgamento, existem também os serviços auxiliares, que se incumbem da movimentação do processo a fim de prepará-lo para o julgamento. Segundo Ada Pellegrini, “são auxiliares da Justiça todas aquelas pessoas que de alguma forma participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação jurisdicional”. Estas funções auxiliares são praticadas tanto pelo próprio poder judiciário, como a atuação, por exemplo, dos escrivães, oficiais de justiça como também por particulares, tais como os peritos, tradutores e administradores. Assim, NÃO são considerados auxiliares da justiça as partes (sujeitos autônomos no processo), testemunhas (são fontes de prova), jurados (são mais que auxiliares, integram o tribunal do júri como juízes), os tutores, curadores e síndicos (que são representantes das partes). Também NÃO são consideradas auxiliares da justiça as funções do chamado foro extrajudicial, (tabelião, oficiais de cartório, etc.), vez que estes não desempenham funções no processo, apenas atuando administrativamente. Os referidos órgãos auxiliares são previstos em alguns diplomas legais, as saber: 1. Nos arts. 139 a 153 do Código de Processo Civil, CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu