Descri o da atividade
RESPOSTAS:
A – Sim, Humberto tem o dever jurídico de indenizar Renata no valor integral da comissão estipulada no contrato de serviço por eles celebrado. Havendo cláusula de exclusividade firmada por escrito no contrato, como o é no caso exposto, o Art. 726 do Código Civil prevê que a comissão do corretor é devida integralmente se durante a vigência do contrato é concluído o negócio, mesmo que não tenha ele intermediado concretização. Como expõe o texto que Renata, a corretora, mostrou ser diligente na prestação do serviço é descartada qualquer impossibilidade ao pedido da mesma por inércia ou ociosidade.
B – Sim, ainda seria devida a comissão de corretagem, pois o arrependimento das partes não afasta a obrigatoriedade da remuneração do corretor, conforme o Art. 725 do Código Civil. É interessante destacar a necessidade de que pelo menos o Contrato de Promessa de Compra e Venda tenha se firmado pelas partes, pois é a forma tácita de mostrar que o corretor desempenhou seu serviço e chegou ao resultado, independente de que posteriormente tenha havido o arrependimento de qualquer das partes.