Teoria Geral do Estado
O Estado federalista tem por característica essencial a autonomia de seus estados-membros, os quais repassaram à União o poder de regular a federação, tendo por base uma Constituição elaborada por membros dos estados federados. A Constituição tem importância fundamental na criação do Estado federal, por é ela a responsável pelo pacto firmado entre todas as unidades federadas, delimitando os poderes da União e dos estados-membros. A federação permite a descentralização política, tornando os entes federados politicamente autônomos e facultando-os a possibilidade de criação de ordenamentos jurídicos subordinados à Constituição. Embora a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América sejam países republicanos, democratas e federais, existem diferenças entre eles, a começar por suas origens. O Brasil se originou de um Estado unitário, e os Estados Unidos de uma confederação. A federação brasileira é do tipo por desagregação e a estadunidense por agregação. No processo de formação dos Estados Unidos, vários Estados soberanos se uniram em torno de um pacto constitucional, mantendo suas ordens jurídicas próprias, embora subordinados a uma ordem jurídica única para a confederação. Já o Brasil, que desde os tempos de Império era um Estado unitário, e promoveu, a partir de 1889, a República, uma forma de Estado federativa por desagregação. Os dois modelos federativos também são diferentes quanto à dimensão, adotando o Brasil uma federação tridimensional e os Estados Unidos a bidimensional. Apesar de ambos se constituírem por entes federados autônomos, não abriram mão de uma sede do governo local, com características peculiares, como competência tributária, política, jurídica e administrativa. O Distrito Federal (Brasil) e o District of Columbia (Estados Unidos), são considerados unidades políticas com competência legislativa, com capacidade de auto-organização e ainda com capacidade para