teoria geral do estado
PRINCÍPIOS
BRUNNO MANFRIN DALLOSSI1
RESUMO
Tem a doutrina e jurisprudência brasileira majoritariamente negado o reconhecimento dos direitos laborais das profissionais do sexo, sejam empregadas sejam prestadoras de serviço, com o fundamento no Código Civil que não reconhece negócio jurídico cujo objeto seja ilícito, e no Código Penal que penaliza condutas relacionadas à prostituição. Todavia, o ato da prostituir-se, em si, não é considerado ilícito, havendo também divergências na doutrina penalista sobre a tipicidade daquelas condutas correlatas. De qualquer forma, o Direito Penal trata a profissional do sexo como vítima, o que se choca com essa posição majoritária. Há também um choque com os princípios constitucionais e de direito como o da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da não-discriminação, da função social da propriedade, da pluralidade, da vedação ao enriquecimento em causa, da não alegação da própria torpeza e com o princípio justrabalhista da proteção. Por outro lado, ao vislumbrar-se os direitos fundamentais e o seu atual referencial teórico também fica difícil para essa posição majoritária sustentar-se, em razão da possibilidade de invocação desses direitos como direitos subjetivos das profissionais do sexo, em especial o direito fundamental à liberdade de ofício, assim como em virtude da dimensão objetiva desses mesmos direitos que faz com que se irradiem por todo o ordenamento jurídico pátrio influenciando na eleição da interpretação que lhe seja conforme, notadamente aquela que propugna pelo reconhecimento dos direitos trabalhistas das prostitutas.
Palavras-chave: Direitos trabalhistas, Profissionais do sexo, Prostituição, Princípios e
Direitos Fundamentais.
1 Auditor Fiscal do Trabalho em Santa Catarina.
ABSTRACT
Es la doctrina y la jurisprudencia brasileña abrumadoramente denegado el reconocimiento de los derechos