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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2008

O Desembargador LEONARDO LUSTOSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a tabela de custas devidas aos “Escrivães do Cível, Família e da Fazenda – Tabela
IX” (Lei Estadual n.º 13.611/2002), em seu item I;
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Lei n.º 6.149/70, que autoriza, em casos omissos, a fixação de custas pela aplicação de tabela assemelhada do Regimento de Custas ou por instrução do Corregedor-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que as alterações processuais introduzidas pela Lei 11.232/05, no âmbito do Código de Processo Civil, não extinguiram a atividade executiva, embora a tenham deslocado, conceitualmente, para dentro do Processo de Conhecimento;
CONSIDERANDO que Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar os PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO NÚMEROS 235, 200810000007280 e 200810000007747, em especial quanto ao contido no PCA N.° 200810000007747, que tinha por objeto a revogação de ato normativo que tornava inexigível custas nos processos de execução de sentença, mediante decisão monocrática do eminente Relator/Conselheiro Rui Stoco, afirmou que “(...) inexistindo vedação legal e havendo despesas na execução das sentenças que, por certo, devem ser ressarcidas, legal a cobrança de custas no caso de cumprimento de sentença”;
CONSIDERANDO que a cobrança de custas para efetivação da execução sempre foi exigível pela legislação vigente, destinando-se ao custeio dos serviços do Poder Judiciário na fase executiva, o que não foi alterado pela inovação legislativa, na denominada “fase de cumprimento de sentença”;
CONSIDERANDO que não pode ser admitida a cobrança de valores diferenciados, bem como a adoção de critérios não

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