Teoria geral do estado
Constituição – carta magna , conjunto de leis que regulam os direitos, deveres e garantias dos cidadãos em relação ao estado é a organização política de um país.
Estado –é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um deter minado território.
Sociedade – supõe a ação conjunta e racional dos indivíduos no seio da ordem jurídica e econômica.(contrato, governada pela razão)
Comunidade – existência de forma de vida e organização social, em que impera essencialmente uma solidariedade feita de vínculos psíquicos entre os componentes do grupo.(vínculos afetivos, aspectos materiais). (Organismos, governados por institutos)
Quem vem antes a sociedade ou a comunidade? A comunidade por laços afetivos..
Concepção Juridica
Kant – Estado é a reunião de uma multidão de homens vivendo sobre as leis do direito.
Del Vechio – estado é o sujeito da ordem jurídica na qual se realiza a comunidade de vida de um povo. É a ordem potestativa das coisas.
George Burdeau – Estado é o resultado da institucionalização do poder por meio de uma operação jurídica.
Concepção sociológica
Duquit – Grupo humano fixado em determinado territótio onde os mais fortes impõe aos mais fracos a sua vontade.
J.Hering – organização social do poder de coersão.
Marx – poder organizado de uma classe para opressão de outra.
Max Weber – comunidade humana que , dentrode um determinado território, reivindica para si de maneira bem sucedida , o monopólio da violência física. Não há estado sem força
Concepção de Jellinek – Estado e a corporação de um povo acentada em determinado território e dotada de um poder originário de mando.
Elemento constitutivo do Estado: Elemento Formal: pode político; elemento territorial: território; elemento Humano: povo.
POVO – conjunto de pessoas que exercem direitos políticos