Teoria geral do direito
PROFESSOR: ADRIANA GONZAGA BISI
Teoria Geral do Direito - Adriana
1ª aula (10/02/2012 a 14/02/2012)
Tema: Introdução ao Positivismo Jurídico
- Aproximação à disciplina IED (Introdução ao Estudo do Direito).
- Não há uma “introdução” oficial: Abordagem Tradicional.
- Expectativa e o problema da definição do direito. (O que é direito?) => Verbo ser > Origem.
- Dificuldades da resposta: visão essencialista de língua (não estamos aptos a ver a essência das coisas) + ideologia (sua visão sobre o mundo seja ela marxista, liberal, anarquista).
- O termo Direito é ambíguo e vago.
- Concepção pragmática de direito: Adoção de uma visão convencionalista da língua. Opta-se por uma redefinição (critério da funcionalidade). Escolha de um entre os vários sentidos da palavra direito – definição útil, funcional. - Funcionalidade > Função social do Direito na contemporaneidade:
“Direito é um instrumento voltado para a decisão jurídica de conflitos sociais com base em normas jurídicas”.
- Como vamos estudar o direito? Por dois enfoques teóricos:
1) Zetético: Trata-se de um saber, uma reflexão teórica que não tem o compromisso direto (necessário, imediato) com a solução jurídica de conflitos (decidibilidade do conflito). É, portanto, um saber crítico, problematizador, que põe em dúvida o que é amplamente aceito pela sociedade. É possível haver influência de outras áreas para se atingir a decisão.
2) Dogmático: O dogmático, por sua vez, trata-se de um saber tecnológico (instrumental), que possui um compromisso essencial (direto, necessário) com a função social do direito: decidir juridicamente conflitos sociais. Premissas: Dogmas.
*Dogma central: “Toda decisão jurídica de conflitos deve se dar com base numa norma jurídica, ou seja, fundamentada”.
- Só existe um tipo de Direito válido, obrigatório: “O direito produzido pelo Estado”.
2ª aula (15/02/2012)
- Dogmática Jurídica -> Alcançar a decisão judicial: Saber