Teoria Geral do Direito
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: CONCEITO,
CONTEÚDO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
As leis processuais disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelo sujeito do processo, as de organização judiciaria estabelecem regras sobre constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição. Aquelas sobre a atuação, estas sobre a administração da justiça.
Estas interferem em tudo relacionado à organização dos órgãos, a superposição de uns sobre os outros e a estrutura de cada um deles. Dividindo o território nacional, para os efeitos da jurisdição.
Competência Legislativa:
A constituição dispõe sobre as regras básicas da organização judiciaria. No (cap. III do seu tit. IV arts, 92 ss.) estabelece normas referentes ao Supremo Tribunal Federal e todos os órgãos e organização judiciaria nacional.
Os conflitos que vierem a existi são resolvidos com base discriminação de competência legislativa, fixada na constituição. Quanto à justiça local só o estado legislara, não cabendo a federal por motivo de violação do art. 125 da constituição.
Magistratura:
Conjunto dos juízes que integram o Poder Judiciário. Organizada em carreira (Const., art. 93, incs. I-III), no Brasil o ingresso se da através de concurso e ou nomeação do Presidente, com aprovação do Senado Federal, iniciando em cargos inferiores com possibilidade de ascensão conforme critério de promoção (antiguidade e merecimento – const., art. 93, Inc. II).
Duplo grau de jurisdição
Para atender a inconformidade da parte vencida, ou eventuais erros dos juízes que possam vir existir, consagram o principio do duplo grau de jurisdição: dentro de certo limite, o vencido pode obter manifestação do Poder judiciário. Por isso a existência de órgãos superiores e inferiores a exercer a jurisdição:
Juízos (primeiro grau)
Tribunais (segundo grau)
STJ, TST, TRE (terceiro grau)
STF (funciona como quarto grau do Poder Judiciário)
Composição dos juízos
No Brasil os juízos de primeiro grau, o julgamento