Teoria geral do direito de família
AS RELAÇÕES DE PARENTESCO
DÉBORA ALVES CORRÊA GRAÇA
RIO DE JANEIRO
2012
Nos dias atuais, a sociedade é composta não só pelo modelo tradicional de parentesco estabelecido pelo casamento. Com a complexidade da vida em comum, fez-se necessário a classificação dos diversos tipos de parentesco existentes entre os indivíduos.
Preliminarmente, verificamos a existência do parentesco por Consangüinidade, que é aquele onde há a existência de ascendente comum, seja de apenas um, no caso dos unilaterais, ou de ambos, no caso dos bilaterais, também denominados Germanos.
Os unilaterais podem ser irmãos apenas por parte de mãe, sendo chamados de Uterinos ou somente por parte do pai, sendo denominados Consanguíneos.
Este tipo de parentesco é conhecido também por parentesco Biológico ou Natural, pois reserva elementos sanguíneos comuns.
Os irmãos são parentes colaterais de segundo grau porque descendem de um tronco comum. Já os tios e sobrinhos são colaterais de terceiro grau.
Tal é sua importância, que tal parentesco é uma das causas de impedimento para o casamento, pela possibilidade de provocar o nascimento de filhos defeituosos.
Outro tipo de parentesco estabelecido pelo Código Civil, é o parentesco por Afinidade, que é aquele que liga o cônjuge ou companheiro aos parentes do outro, conforme estabelece o artigo 1595.
Este parentesco existe em virtude da lei e não de critério sanguíneo. É o caso dos sogros, genros, noras, cunhados, etc.
Neste caso, dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao referido parentesco, o vínculo por afinidade não se extingue.
Há também o parentesco oriundo da Adoção, regulado pela Lei 12.010/09 que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste caso, a adoção gera um parentesco entre o adotante e o adotado, chamado de Civil, mas em tudo equiparado ao Consangüíneo.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente atribui, em seu artigo 41, a