Teoria Geral Da Responsabilidade Civil
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURIDICAS
CURSO DE DIREITO
ACADÊMICO (A): ROZINÉIA SANTOS
TEORIA GERAL DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade é uma palavra que possui vários significados. Segundo César Fiuza, o mais comum, vulgar, é sinônimo de diligência. Neste sentido diz-se que uma pessoa é muito responsável, muito cuidadosa. No entanto, ele mesmo adverte que: “Juridicamente, o termo responsabilidade normalmente está ligado ao fato de respondermos pelos atos que praticamos. Revela, então, um dever, um compromisso, uma sanção, uma imposição decorrente de algum ato ou fato.”
A doutrinadora Maria Helena Diniz define a responsabilidade civil como sendo: a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato, de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
(DINIZ, 1997,p.34)
Assim entende-se que a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obrigam a pessoa a reparar dano patrimonial ou moral a terceiros por ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde por algo que a ela pertence ou de simples imposição legal.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Na concepção de Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil requer três requisitos básicos:
a) Existência de uma “ação”, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se representa como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade tem-se o risco. A regra é que a obrigação de indenizar, pala prática de atos ilícitos, advém da culpa.
b) Ocorrência de um “dano” moral ou patrimonial causado a vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver