TEORIA DO PROCESSO
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000160268
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário nº 4012012-87.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são apelantes INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e JUIZO EX OFFICIO, é apelado
SEBASTIÃO APARECIDO DE PAULA.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso do INSS e deram parcial provimento ao recurso de ofício, com observações. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO (Presidente) e JOÃO NEGRINI FILHO.
São Paulo, 10 de março de 2015
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 6082 (PROCESSO DIGITAL)
APELAÇÃO Nº 4012012-87.2013.8.26.0562
NÚMERO NA ORIGEM: 4012012-87.2013.8.26.0562
COMARCA: SANTOS (1ª Vara de Acidentes do Trabalho)
REEXAME NECESSÁRIO
APTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APDO: SEBASTIÃO APARECIDO DE PAULA
MM. JUÍZA DE 1º GRAU: José Luis Ribeiro Teixeira
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS - AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO
NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO, TENDO EM VISTA O
PROVIMENTO N. 2090/2013 DO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
DATADO DE 26.07.2013 QUE PREVÊ QUE NÃO HÁ
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PORTE DE
RETORNO E REMESSA NOS CASOS DE TRANSMISSÃO
INTEGRALMENTE ELETRÔNICA DE AUTOS ENTRE A
PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS DESTE TRIBUNAL
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
REVISÃO DE RMI. CRITÉRIO A SER CONSIDERADO PARA
OBTENÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIODOENÇA.
MÉDIA
ARITMÉTICA
SIMPLES
CORRESPONDENTE A 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99, C/C ART. 3º
DESTA LEI. TAL REGRA NÃO FOI UTILIZADA PELA