Teoria Do Ordenamento Jur Dico S Ntese
Síntese: Teoria do Ordenamento Jurídico
Capítulo I – Da norma jurídica ao ordenamento jurídico As normas jurídicas não existem de forma isolada, mas sim em um contexto de relações entre si de forma organizada – que dão vida ao ordenamento jurídico. O estudo do ordenamento é algo recente, pois antigamente estudava-se como elemento único apenas a norma jurídica. Com isso uma definição de direito só é possível se baseada no ordenamento, sendo do ponto de vista da norma jurídica insatisfatório. Várias foram as tentativas de se caracterizar o direito a partir da norma jurídica. Os principais elementos utilizados da norma foram: o critério formal; o critério material; o critério do sujeito que põe a norma; e o critério do sujeito ao qual a norma se destina. E ao final conclui-se que essas teorias não possuem sentido completo e que o direito é na verdade a emanação do poder soberano que possui o monopólio da força. Por conseguinte, quando o direito é definido por meio do conceito de soberania se enxerga a ótica de que não é uma norma isolada, mas um ordenamento, pois os dois conceitos se ligam – ou seja – dizer que uma norma emana do poder soberano significa dizer que a norma integra o ordenamento, sendo a soberania elemento caracterizador do sistema jurídico. A definição de norma jurídica através da sanção é a confirmação de tudo visto até o momento, pois se a sanção só é institucionalizada, é necessário, portanto, que haja uma organização do complexo orgânico de normas, ou seja, um sistema normativo. Dessa forma se prova o caminho necessário, que mesmo se partirmos da norma sempre chegaremos ao ordenamento. Quanto ao problema da validade e da eficácia, que geram dificuldades insuperáveis, considerando uma norma no sistema – a qual pode ser válida sem ser eficaz –, é atenuado se nos referirmos ao ordenamento jurídico, no qual a eficácia é o próprio fundamento da validade. Outro problema que no ponto de vista da norma