Teoria do jusnaturalismo
Jusnaturalismo é a teoria do direito natural configurada nos séculos XVII e XVIII a partir de Hugo Grócio (1583 - 1645), também representada por Hobbes (1588 - 1679) e por Pufendorf (1632 - 1694). Essa doutrina, cujos defensores formam um grande contingente de autores dedicados às ciências políticas, serviu de fundamento à reivindicação das duas conquistas fundamentais do mundo moderno no campo político: o princípio da tolerância religiosa e o da limitação dos poderes do Estado. Desses princípios nasceu de fato o Estado liberal moderno. O Jusnaturalismo distingue-se da teoria tradicional do direito natural por não considerar que o direito natural represente a participação humana numa ordem universal perfeita, que seria Deus (como os estóicos julgavam) ou viria de Deus (como julgaram os escritores medievais), mas que ele é a regulamentação necessária das relações humanas, a que se chega através da razão, sendo, pois, independente da vontade de Deus. Assim, o Jusnaturalismo representa, no campo moral e político, reivindicação da autonomia da razão que o cartesianismo afirmava no campo filosófico e científico. A teoria que procura fundamentar a partir da razão prática uma crítica a fim de distinguir o que não é razoável na prática do que é razoável, e, por conseguinte, o que é realmente importante de se considerar na prática em oposição ao que não o é. Uma característica fundamental que explicita o que é a teoria do direito natural é o seu projeto. Ela não se propõe a uma descrição dos assuntos humanos por meio de uma teoria, tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva. A teoria do direito natural tem como projeto avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bem. Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios do Direito Natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.
Hobbes e o Contrato Social
O filosofo Thomas Hobbes, falava que o homem por si só, no