TEORIA DO DIREITO 09
É recorrente, na teoria jurídica fundamental, a exposição de divisões primordiais dos conceitos jurídicos, ordenadas para um maior aprofundamento dos sentidos buscados no estudo. Assim, é comum falar-se em "divisões do direito" ou "dicotomias clássicas".
Em termos lógicos, a expressão dicotomia indica a divisão de um conceito em dois outros conceitos, em geral contrários, que lhe esgotam a extensão. Pode, assim, caracterizar a bifurcação de um plano compreensivo sobre um determinado objeto.
Ao estudar o fenômeno jurídico, é comum o recurso a essa estrutura lógica, pois as relações dicotômicas potencializam um amplo cabedal de informações sobre o conceito jurídico estudado
Para franquear uma completa visão acerca das grandes questões do Direito, propomos uma divisão conceitual de dados relevantes para o objeto estudado, a partir das seguintes polarizações:
- Direito Positivo x Direito Natural
- Direito Objetivo x Direito Subjetivo
- Direito Público x Direito Privado x Direito Difuso
- Direito Material x Direito Processual
11.1 DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
O direito positivo pode ser considerado aquele conjunto de normas jurídicas, criado por meio de decisões voluntárias. O agente que, hoje, toma tais decisões é o Estado.
TEORIA DO DIREITO
Universidade Tuiuti do Paraná
Profª Gisele Mara Durigan
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A tragédia Antígona, de Sófocles, bem retrata a ideia arcaica do jusnaturalismo.
Nela, o rei de Tebas, Creonte, editou uma norma proibindo o sepultamento de Polinice, que havia se insurgido contra aquele governante. Antígona, irmã de Polinice, ao desobedecer a norma real, proferiu, dirigindo-se ao próprio Creonte, de forma encomiasta, seu laudatório acerca da superioridade do Direito Natural:
Não foi do Sumo Zeus essa ordem emanada.
Nem a justiça a impôs dos Manes na morada.
Do céu não procedeu. Nem podia acudir-me
Que um decreto de rei ou ato humano infirme
Inolvidáveis leis, eternas, não escritas,
À raça dos mortais por