Teoria dedutiva
As Modificações no Código Penal
A nossa atual Lei penal (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940), foi escrita baseada em uma realidade muito diferente, uma espécie de moral que hoje em dia não é tão exigida pela sociedade porem não está extinta ainda.
Temos um exemplo se conversarmos com alguém com alguém mais velho, que tem uma experiência muito maior de vida. Ele poderá nos falar, por exemplo, da lei da vadiagem, que já está extinta, ou até da época em que havia apenas uma espécie de casamento permitida, entre homens e mulheres, a chamada família espacial.
Partindo desses argumentos, se pode deduzir que o código se encaixava naquela época, ou seja, ele supria as necessidades exigidas pelos padrões das pessoas.
Hoje em dia, tudo é diferente. As pessoas pensam diferentes e os crimes evoluíram. Hoje em dia vadiagem não é crime, mais bigamia sim. O homem só pode ter somente um casamento ou uma união estável, nada mais, e existe o divorcio que é muito mais fácil, enfim, os padrões mudaram.
O Senado decidiu que já é hora de termos um novo código penal, pois pela data em que o nosso foi criado, 1940, há nele muita emendas e isso iria mudar com um novo código que incluiria as novas leis, por exemplo, a Lei Carolina Dieckmann, nº 12.797/2012 porem, a divergências sobre a efetividade desse novo código.
Ou seja, deduz- se que pelo novo código ser ligado a nossa realidade atual, ele será mais bem situado em relação à punição dos crimes, porem de acordo com Miguel Reale Junior, Consultor Jurídico e Professor de Direito Penal na USP (Universidade de São Paulo), faltou experiência à comissão, tanto no manejo de termos técnicos e científicos quanto na elaboração de leis. Entre os erros citados, o mais grave, para Reale Júnior, foi a inclusão de doutrina e termos teóricos e a apropriação, segundo ele, indiscriminada, da lei esparsa no código. “Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como