Teoria das relações internacionais
I. A COMUNIDADE INTERNACIONAL
1) Autonomia disciplinar das Relações Internacionais
Este problema é um dos aspectos do problema da autonomia disciplinar da Ciência Política. A Ciência Política autonomizou-se na base do facto social que é, o poder político soberano; e as Relações Internacionais ganharam autonomia disciplinar na base do facto social, consequente da pluralidade de poderes políticos soberanos implicando relações de perfil específico, o qual encontrou uma primeira expressão no conceito recuperado de estado de natureza que os contratualistas explicam a passagem da vida do homem de uma situação imaginada anterior à existência da sociedade para a situação actual, de viver sempre e apenas em sociedade. A lei Natural ou Direito Natural é o conjunto de leis a que os homens devem obedecer pela natureza delas. Estas, se referem a justificação da conduta(Obrigação Moral). Não existe um poder que as imponham..
Concepções de Estado de Natureza:
J.J. Rousseau (1712-1778) : Contrato Social(1762), considera o seguinte :
O homem nasce livre e bom por natureza, mas as Instituições e o poder político que o corrompe; o poder corrupto parece ser o poder absoluto(corrupto); não se pode eliminar qualquer poder político, portanto, J.J.R. difere-se das anarquistas; a democracia directa é a única forma de preservar a liberdade dos homens, pois que; neste regime, toda a limitação da liberdade deriva do consentimento prévio; a submissão das minorias às maiorias tem a forma de um contracto social entre todos e cada um dos membros da sociedade para o bem geral; deste contracto social, deriva uma associação com identidade e subjectividade, expressão da vontade geral: associação = Estado(enquanto passiva) e Soberano(enquanto activa); o contracto social conduz a uma vontade geral e cria um poder soberano infalível, inalienável e indivisível.
J. Locke (1632-1704) defende que: Existem direitos naturais