teoria das penas
01/jul/2011
Histórico de atualizações deste conteúdo
01/jul/2011 Atualizado até a Lei n° 12.433/11.
04/abr/2011 Revisado até a Lei n° 12.313/10.
21/mai/2007 Publicado no DireitoNet.
Tipos de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multas pecuniárias. Regimes, progressão, regressão, remição e detração.
Veja resumos relacionados
Direitos e deveres do condenado
Estabelecimentos penais
Medida de segurança
veja mais
Definição Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal.
1. Espécies de penas (art. 32 - Código Penal - CP)
1.1.Penas privativas de liberdade (arts. 33 e seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente.
Tipos:
a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;
b) Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado;
c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal.
1.1.2. Regimes: são impostos segundo as regras do art. 33, §2º, do CP, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência.
a) Fechado (art. 33, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) Semiaberto (art. 33, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) Aberto (art. 33, §1º, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
# Regime especial (art. 37, do CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII.
1.1.3. Progressão: é uma