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Teoria da Substanciação Apresenta-se esta teoria como a dominante, nos dias de hoje, na doutrina e na jurisprudência.
A teoria da substanciação encontra-se prevista no nosso Código de Processo Civil no art. 282, inciso III.
No referido artigo o autor deve descrever, na inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, ao autor incumbe substanciar a causa de pedir com todos os fatos importantes que deram origem ao seu pedido, ou seja, “não qualquer episódio da vida, mas aqueles que se encaixam na norma gerando consequências jurídicas.
O pensamento central dos seguidores desta corrente está representado na ideia de que é considerada a causa petendi como fato ou o complexo de fatos aptos a suportarem a pretensão do autor. A relação fática apontada pelo demandante serve como título de justificação de sua pretensão. Centram-se nos fatos a fundamentação da demanda e a justificação do demandante em buscar a tutela almejada.
A causa de pedir é configurada pela exposição dos fatos constitutivos do direito afirmado.
Para PONTES DE MIRANDA “no narrar, é inútil mencionarem-se fatos que não determinam, ou não entram nos fatos jurídicos da causa.
Todavia, a mudança destes fatos, ainda que permaneçam idênticos a sua qualificação jurídica e ao pedido, importará sempre em mudança da ação. Portanto, a descrição dos fatos narrados pelo autor apresenta-se fundamentais e que não podem ser alterados na mesma demanda.
Assim, segundo a doutrina dominante, é a prevalência dos fatos sobre a relação jurídica afirmada.
Diante disso, em geral a doutrina da substanciação mitiga a causa de pedir em próxima e remota. Por conseguinte, os fundamentos jurídicos correspondem à causa de pedir próxima que é a especificação da relação jurídica, ou seja, a conclusão retirada dos fatos da qual decorre o pedido, como por