Filosofia
O PROBLEMA AXIOLÓGICO DO DIREITO
21. A ideia de Direito Natural
A ideia de Direito Natural tem como elemento comum unificador e identificador a ideia de existência de uma ordem normativa, imanente e manifestada na natureza ou na realidade, que é como que o paradigma, o modelo ou o arquétipo a que deve subordinar-se o direito positivo, que deve procurar explicitá-lo, desenvolvê-lo e concretizá-lo nas ordens normativas que estabelece ou constitui.
Sendo um Direito ideal, o Direito Natural tende a ser concebido ou pensado como algo tão permanente ou intemporal – ainda que apenas no plano formal, variando ou podendo variar historicamente os seus conteúdos concretos – como permanente e supra temporal é essa ordem normativa essencial e supra-empírica que rege ou estrutura a natureza ou a realidade cósmica, social e humana.
Por outro lado, a ideia de existência de um Direito Natural contraposto ao Direito positivo, faz apelo a uma determinada ideia ou noção de natureza, na qual se conteria, implícita mas cognoscível, essa legalidade ou normatividade que constitui o Direito Natural, e segundo a qual essa mesma natureza seria permanente e imutável, o que explicaria a permanência e a imutabilidade quer seriam atributos do Direito Natural.
A ideia de Direito Natural implica ou pressupõe quatro ideias ou noções complementares ou essenciais:
a) A de que existe uma natureza permanente, constante e imutável;
b) A de que essa natureza contém em si, como seu elemento intrínseco essencial e estruturante, uma determinada legalidade ou ordem normativa;
c) A de que o homem pode ascender ao conhecimento dessa legalidade ou dessa ordem normativa que se contém ou se manifesta na natureza;
d) A de que o Direito positivo, enquanto ordem normativa humana reguladora da conduta e da convivência social, retira a sua validade da conformidade com essa legalidade ou ordem normativa natural, que deve ser o seu modelo ou