Teoria da Situação Jurídica Concreta.
138.3. Teoria dos Fatos Cumpridos. Exposta por Windscheid, Dernburg e Ferrara, o importante para essa concepção não é a verificação da existência de direito adquirido, mas a constatação se o fato foi cumprido durante a vigência da lei anterior. De acordo com a orientação se seus expositores, haveria retroatividade apenas quando o ato legislativo atingisse o fato jurídico realizado no ano passado, desfazendo-o ou alterando seus efeitos produzidos na vigência da lei revogada.
138.4. Teoria de Paul Roubier. O jurista francês partiu da distinção dos possíveis efeitos da lei em relação ao tempo: a) efeito retroativo (ação sobre atos e fatos do passado); b) efeito imediato (ação apenas sobre o presente); c) efeito diferido (quando a lei vai alcançar o futuro). Para o autor da teoria o ponto capital do problema radical na distinção entre efeito retroativo e efeito imediato. Em seu entendimento a lei somente deve alcançar os fatos do presente, respeitando os fatos pretéritos. Igualmente não