TRABALHO DE PROCESSO CIVIL P S
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Pós Graduação de Processo Cívil/ Turma 25
Decisão que homologa autocomposição pode ser fonte de precedente?
EUJES LIMA DOS SANTOS
IMPERATRIZ/MARANHÃO
2015
INTRODUÇÃO
No sistema da common law os precedentes judiciais, principalmente aqueles emanados da Corte superior, são dotados de eficácia vinculante não só para a Corte de onde proveio como para os juízos que lhe são hierarquicamente inferiores[. Vale dizer, em tal sistema os precedentes constituem antecedentes de caráter vinculativo, de observância obrigatória, para os demais órgãos jurisdicionais.
Por sua vez, nos países que seguem a linha do civil law os precedentes, tradicionalmente e em regra, apenas orientam (mas não vinculam) o pedido ou o julgamento de casos posteriores sobre a mesma matéria. Por conseqüência, a principal fonte de produção jurídica, no âmbito da civil law, é a lei, funcionando o precedente como uma espécie de reforço argumentativo da disposição legal.
Mesmo havendo essa nítida diferenciação entre os sistemas jurídicos acima mencionados, a teoria dos precedentes judiciais vem ganhando cada vez mais destaque no nosso ordenamento jurídico,historicamente vinculado à tradição do civil law. DESENVOLVIMENTO
A primeira, de caráter geral, é construída, consoante lição de Luiz Guilherme Marinon, “a partir da interpretação de acordo com a Constituição, do controle da constitucionalidade e da adoção da regra do balanceamento (ou da regra da proporcionalidade em sentido estrito) dos direitos fundamentais no caso concreto”. Trata-se de uma norma jurídica, contida na fundamentação do julgado, criada para justificar sua decisão.A segunda, de caráter individual, é a própria decisão do magistrado acerca daquela situação específica que lhe é submetida à análise. Trata-se da norma jurídica individualizada, contida no dispositivo da decisão, que decide um caso concreto. Aquela norma jurídica, de caráter