Teoria da Imputação Objetiva
CRUZ, Onéssimo Lauz1
LUCAS, Ana Cláudia Siqueira2
RESUMO:
Origem Há quem diga que a origem da Teoria da Imputação Objetiva se deu no Direito Grego, ou segundo Damásio de Jesus1, teria surgido há aproximadamente sessenta anos, porém, o mais aceito doutrinariamente, é que tenha surgido no pensamento hegeliano no século XIX. Principais características A Teoria da Imputação Objetiva, frequentemente confundida com a Imputabilidade Penal Objetiva, sem guardar com ela nenhuma semelhança, enfrenta enormes resistências. Muitos autores não a encaram como inovação, mas como um misto de outras teorias do Direito Penal.
Mesquita Júnior2, cita três inovações nesta teoria: *A adequação social é elemento do tipo; *Não se fala em resultado naturalístico, já que ele será caracterizado pelo risco (distinção entre risco permitido e risco proibido); *A conduta só será imputada objetivamente ao agente se houver plausividade mínima entre a conduta e o resultado final. Note-se que a inovação mais importante ocorre pelo “incremento do risco juridicamente permitido”. Claus Roxin3 ensina que, segundo esta teoria, o injusto típico deixa de ser um acontecimento fundado no causalismo e finalismo, para buscar no âmbito do risco a razão de causa de algo não permitido.
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1-Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Federal de Pelotas, 2° ano
2-Orientadora - Professora de Direito Penal da Universidade Federal de Pelotas, Advogada Penalista Risco permitido e risco proibido Risco permitido, de forma simples, pode-se dizer que é um risco aprovado, toda ação proibida tende a ser perigosa, contudo, nem toda a ação perigosa é proibida. Em situações concretas, pode-se dizer que fabricar armas ou ingerir álcool geram riscos, mas são riscos permitidos. Direitos de liberdade fazem com que corramos riscos permanentes, porém, riscos aceitáveis, ou seja,