teoria da contabilidade
FORMAS DE CONSTITUIÇÃO JURÍDICA
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COOPERATIVA
“Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de um empreendimento de propriedade coletiva e democraticamente gerido”.
Dessa forma, a cooperativa pode ser entendida como uma “empresa” que trabalha para seus cooperados. A maioria coloca os serviços e produtos de seus associados no mercado de uma forma mais vantajosa do que se eles o fizessem individualmente.
ASSOCIAÇÃO
Com o advento do novo Código Civil de 2002, novo entendimento foi dado à definição de associação. Atualmente, considera-se associação a união de pessoas físicas ou jurídicas que se organizam para fins não econômicos, sendo a associação uma pessoa jurídica de direito privado.
FUNDAÇÃO
Uma fundação é considerada um fundo autônomo, que tem por finalidade uma ação e ou uma operação, definida em seus estatutos, é diferente do chamado cooperativismo, pois é impessoal, no sentido de sua operacionalização, podendo inclusive mudar a operacionalização e/ou ampliá-la, de conformidade, sempre com a lei. De forma geral, é uma instituição caracterizada como pessoa jurídica composta pela organização de um patrimônio, mas que não tem proprietário, nem titular, nem sócios [carece de fontes]. É uma entidade de direito privado, constituída por ata dotação patrimonial, inter vivos e causa mortis para determinada finalidade econômica não distributiva, segundo novo entendimento internacional sendo fiscalizada pelo Ministério Público (Poder Judiciário do País).
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO-SCP
A Sociedade em Conta de Participação ("SCP") é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo". É o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome