Teoria da Contabilidade
Sociedade anônima, também chamada de companhia, é aquele tipo de societário no qual o capital social é dividido em ações e no qual o sócio responde pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. A definição apresentada pela lei das sociedades anônimas (lei 6404/1976) é a seguinte:
“Art.1. A companhia ou sociedade anônimas terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.
A fim de entendermos as sociedades anônimas um conceito de deve ser trabalhado é o de ação, uma vez que esse termo é encontrada em qualquer caracterização básica desse tipi societário. Definição precisa é deduzida do próprio conceito de sociedade anônima uma vez que, se elas têm seu capital social dividido em ações, estas podeiram ser definidas como uma parcela do capital dessas mesmas sociedades anônimas. Fábio Ulhoa Coelho a define como “o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular a condição de sócio desta”. Importante também discorrer sobre o valor da ação já que a doutrina nos ensina que, dependendo do ângulo de observação a ação pode ter variados valores, vale dizer, valor nominal, valor patrimonial, valor de negociação, valor econômico e preço de emissão.
Brasil, ao contrário do que ocorre em outros países, essa assembléia pode apreciar qualquer interesse em jogo, mesmo os relacionados à gestão de negócios específicos. Apesar dessa grande liberdade conferida à assembléia geral verifica-se que ela somente é reunida de fato nos casos nos quais a lei das sociedades anônimas estabelece sua competência privativa. Tais casos de competência
privativa estão descritos no Art. 122 da LSA.
A real importância dessa assembléia geral se avultua a medida que passamos de uma