civil I
1. Ana Maria comprou um produto na loja de João Ricardo. Ao utilizar o produto, percebeu que o mesmo apresentava defeito. Acontece que estava entrando de férias, com viagem marcada para ficar 30 dias em um cruzeiro pelo Caribe. Dois dias depois de retornar da viagem, procurou a loja para reclamar e ouviu do balconista que não teria mais direito em razão deste haver decaído. Inconformada procura seu escritório de advocacia e formula as seguintes perguntas:
a) O que é um prazo decadencial?
R: É aquele que peca pelo não exercício no prazo fixado por lei, acarretando a perda de um direito potestativo. a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do ato.
b) Como se deve proceder para não perder o direito pela decadência em caso de direito do consumidor?
R: De acordo com o art. 26, §3º, CDC, ela ainda terá o direito, por se tratar de uma lei especial, que se sobrepõe a uma lei geral.
“A decadência é obstada, desde a data da entrega da reclamação, comprovada mediante recibo, cartório de títulos e documentos, ou mesmo judicialmente. Volta a seguir desde o dia seguinte ao da entrega da resposta negativa transmitida de forma inequívoca.
Negado o vício, resta ao consumidor, no prazo decadencial, ir a juízo propor a ação condenatória para que o fornecedor satisfaça as obrigações decorrentes do vício (art. 18), podendo ser o pedido cumulado com o de indenização, se houve dano.
"O prazo é de trinta dias para reclamar e não para ajuizar a ação. Isto é, não se exige que o consumidor, impreterivelmente, proponha a ação cabível em trinta dias ..." (Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin in Comentário ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, Ed. Saraiva, 1991).”
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