Teoria da Argumentação Jurídica
UE – Teoria da Comunicação – 10 horas
A Teoria da Argumentação Jurídica no Brasil.
Exigência; 1ª Turma do Tribunal Constitucional Federal (Resolução de 14/02/1973/Desenvolvimento do Direito): ‘’As decisões dos Juízes devem basear-se em argumentações racionais, e deve ser estendida a todos os casos em que os juristas argumentam.’’
Motivação da Exigência: indispensável a todo cidadão que seja ativo na arena pública.
Contribuição da Exigência: formação do caráter científico da Ciência do Direito; legitimidade das decisões judiciais.
Comunicação. Origem: Comunnicare (latim) – se associa à ideia de convivência, relação de grupo, sociedade. Homem Político. Prática Social Básica. Direito: Papel Político e Função Social.
Teoria da Comunicação. Conceito: É o ensinamento da área de conhecimento que nos apresenta a comunicação como um processo social vital para a sociedade, implicando na busca de entendimento e de compreensão, proporcionando contato, ligação, transmissão de sentimentos e ideias.
Processo da Comunicação. Razões:
- Necessidade humana imperiosa de externar seus sentimentos ou ideias;
- Compulsão natural e indiscutível necessidade de se agrupar em sociedade (ens sociale);
- Inclinação à perseguição e concretização de objetivos;
- Propensão inata em colocar o seu *em comum com o próximo;
- Indivíduo Político e Social.
Obs: *em comum – é o comunicar-se, é a comunicação.
Elementos da Comunicação:
a) Fonte: é a origem da mensagem.
Exemplo: Ao enviar um telegrama, será fonte o redator do mesmo.
b) Emissor: é quem envia a mensagem através da palavra oral ou escrita, gestos, expressões, desenhos, organização informativa (rádio, TV, estúdio cinematográfico) etc.
Exemplo: Ao enviar um telegrama ou e-mail será Emissor o telegrafista que codifica a mensagem.
OBS:
Geralmente, a Fonte coincide com o Emissor.
Exemplo: Num diálogo, o falante é Fonte e Emissor ao mesmo tempo.
c) Mensagem: é