Temor
Aula dia 28/04/2009
Art. 148 – dolo de terceiro.
Exemplo: O sujeito V celebra um contrato com B. O terceiro, C instiga V a celebrar contrato com B. O dolo de terceiro pode implicar em certas circunstancia de anulação. Em que circunstancias? se a outra parte sabia ou dela devesse ter conhecimento do dolo.
V e B estão para celebrar um contrato, porem V foi vitima de C que agiu com dolo, prestando uma informação falsa ou deturpando o objeto deste negocio jurídico que acabou por estimular V a contratar com B. O negocio só poderá ser anulado se V tinha conhecimento do dolo praticado por C ou deveria ter conhecimento disso (como ele deveria ter conhecimento disso? Ficou evidente que C estava instigando, alterando).
No caso de anulação de do contrato, cabe a B entrar com uma ação contra C pelos prejuízos causados com a anulação do contrato causado pelo dolo de C.
Exemplo do avião. V quer comprar o avião de B. C instiga V a comprar o bem dizendo que o avião nunca havia sofrido avarias. V não tem o dever e não teria como saber que C instigou B a comprar o avião. Após a compra V pede a anulação do contrato pela instigação de C que o fez comprar um avião avariado.
Art. 149 – A primeira parte do artigo diz que só terá de reparar o dano se o representado for beneficiado com o negocio. A segunda parte diz que se o dolo for de representante convencional, o representado e o representante respondem solidariamente. A ação poderá ser contra ambos. “segundo o professor, existe a possibilidade de anulação do contrato”
Representantes: representante legal e convencional.
- representante legal: o representante do relativamente incapaz, do absolutamente incapaz. Porque a lei confere representação aos pais, curador, tutor.
- representante convencional: é aquela em que o representante é nomeado.
Temos duas espécies de dolo do representante:
Exemplo: O representado (incapaz) não pode administrar os bens, então quem administra é o representante. Se o