Temas importantes
“O direito não é primariamente um ordenamento coativo (Luhmann, 1983,p. 115). Nessa afirmação, Niklas LUHMANN ressalta sua iconoclasta divergência com as concepções predominantes do direito - como formuladas por KELSEN e outros luminares da ciência jurídica -, sua repulsa à concepção paradigmática baseada simplesmente em uma hierarquia das fontes de direito. Soma a favor dessa posição discordante o processo de globalização que caracteriza o presente momento histórico, o qual põe em cheque o normativismo, na medida em que este se apoia no Estado como instituição fundamental da teoria jurídica. Faz-se necessária uma noção mais ampla de sistema político, que inclua como instituições, além do Estado, os partidos políticos, os sindicatos e os grupos de pressão, ou seja, deve-se tratar mais de “ciência política” do que de Teoria Geral do Estado.” Página 02
2 A SOCIOLOGIA DO DIREITO
“1) o direito é a estrutura normativa da sociedade (não mais é a sociedade); 2) direito e sociedade são variáveis interdependentes, cuja correlação se dá em termos evolucionistas, no século XIX, identificados com a categoria moral do progresso; 3) essa correlação é passível de hipóteses empiricamente verificáveis e controláveis.” Página 03
Desde o século XIX,a modificação rotineira do direito pelo processo legislativo impôs-se, praticamente,em paralelo ao surgimento da sociologia do direito, o que não foi devidamente considerado pelas citadas abordagens clássicas. Página 03
“Até hoje, “não existe nenhuma abordagem digna de registro, no sentido de uma teoria sociológica do direito”. Ele aponta para a teoria dos sistemas como um caminho para enfrentar questões desconhecidas pela sociologia clássica do direito,cuja complexidade só se torna visível com recurso a um instrumento conceitual mais abstrato e a novas pesquisas sobre ação, expectativa, interação e formação de sistemas. Mas, antes que se adotasse esse rumo, a sociologia, na busca de sua afirmação