Tecnicas de Policiamento Ostensivo
LEGALIDADE Todas a atividades da Polícia militar devem ser desenvolvidas dentro dos limites que a lei estabelece. A ação policial para ser legítima deve estar fundamentada no Poder de Polícia, que é discricionário, mas não arbitrário. Seus parâmetros são a própria lei.
Poder de Polícia e seus atributos
O poder de polícia, um dos poderes administrativos, é a faculdade de que dispõe a administração pública para o controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, inspirado nos ideais do bem COMUM;
São atributos do poder de polícia:
1) Discricionariedade: compete ao policial aferir e valorar a atividade policiada, segundo critérios de conveniência, oportunidade e justiça, inclusive quanto à sanção de polícia a ser imposta, tudo nos limites da lei.
É o poder que o policial tem de avaliar uma determinada ocorrência com base na lei.
2) Auto-executoriedade: o ato de polícia independe de prévia aprovação ou autorização do Poder Judiciário para ser concretizado.
3)
O ato de polícia independe de autorização prévia do poder judiciário.
4) Coercibilidade: o ato de polícia é imperativo, admitindo-se o emprego de força para concretizá-lo. Entretanto, não pode descambar para o arbítrio, caracterizado pela violência, pelo excesso.
É o emprego da força para concretizar o ato de polícia, sem descambar para a violência.
São modos de atuar do poder de polícia:
1) Ordem de polícia: preceito pelo qual o Estado impõe limitação às pessoas, naturais ou jurídicas, para que não se faça aquilo que pode prejudicar o bem comum ou não se deixe de fazer aquilo que poderia evitar prejuízo público.
Preceito pelo qual o Estado impõe limitações as pessoas.
2) Consentimento de polícia: controle prévio feito pelo Estado, compatibilizando o interesse particular com o interesse público. Manifesta-se pela licença, vinculada a um direito, ou pela autorização, discricionária e revogável a qualquer tempo.
Controle prévio