tec em segurança do trabalho

367 palavras 2 páginas
COMENTÁRIOS SOBRE A GRADAÇÃO DE RISCO 3
DA CONSTRUÇÃO CIVIL

A Secretaria de Segurança e Saúde do Ministério do Trabalho, através da Portaria nº 1 de 12 de maio de 1995, resolveu alterar o Quadro I da NR-4, que estabelece a gradação de risco das diversas atividades econômicas. A mesma Portaria concedeu um prazo de 1(um) ano para as empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior, organizarem ou redimensionarem seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, e sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPAS.
Na Indústria da Construção, diversas atividades foram reclassificadas em grau de risco superior. O caso de maior repercussão no setor são as “Edificações – residenciais, comerciais, industriais e de serviço, inclusive ampliação e reformas completas”, até então enquadradas no grau de risco 3, que passaram para o grau de risco 4 (máximo), equiparadas a atividades como a Indústria, Siderurgia e Fabricação de armas, munições e equipamento bélico, entre outras.
A conseqüência desta reclassificação é que uma empresa de Construção de pequeno porte, com 50 a 100 empregados, até então dispensada de contratar profissionais especializados, passaria a ser obrigada a admitir em tempo integral, 1 Técnico de Segurança. Entre 101 e 250 empregados, da exigência atual de 1 Técnico, passariam a ser exigido 2 Técnicos em tempo integral, 1 Engenheiro de Segurança e 1 Médico do Trabalho, ambos em tempo parcial (3 horas diárias). Tais exigências vão se ampliando em cada novo patamar do número de empregados, conforme Quadro II da NR-4.
Desde a edição dessa Portaria, o SINDUSCON-RIO mobilizou-se e pressionou o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para que apresentasse os critérios técnicos que justificassem tal decisão.
Esgotado o período de 1 (um) ano, a alternativa do Ministério vem sendo editar novas portarias prorrogando sucessivamente o prazo para exigência do novo enquadramento, enquanto não se

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