Tec segurança do trabalho

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Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, em conformidade com a NR-6 da Portaria 3214/78.

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

O EPI deve ser fornecido sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; ou enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; ou ainda em caráter complementar ou emergencial.

A orientação e recomendação ao empregador, quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, é de competência do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, a competência é da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Nas empresas desobrigadas de possuir CIPA, cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso de EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador.

A utilização do EPI, no âmbito da empresa, deve considerar as normas legais e administrativas em vigor e envolver, no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador

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