Tec segurança do trabalho
Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, em conformidade com a NR-6 da Portaria 3214/78.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
O EPI deve ser fornecido sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; ou enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; ou ainda em caráter complementar ou emergencial.
A orientação e recomendação ao empregador, quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, é de competência do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, a competência é da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Nas empresas desobrigadas de possuir CIPA, cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso de EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador.
A utilização do EPI, no âmbito da empresa, deve considerar as normas legais e administrativas em vigor e envolver, no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador