Taxas
"as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".
IMPOSTOS:
O imposto tem como finalidade, não o ressarcimento pela valoração de um imóvel devido a uma obra, muito menos uma contraprestação especifica do estado, é bem mais genérico que isso. O imposto serve para o custeio das despesas publicas.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Empréstimo Compulsório, não integram o patrimônio público, pois é restituível ao contribuinte. A mesma Lei que ira instituir o empréstimo compulsório, ira disciplinar sua devolução e o prazo de resgate. A devolução deverá ser feita em moeda corrente, e garantir o poder aquisitivo da moeda,
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS têm como característica marcante à determinação legal de que o produto de sua arrecadação será afetado aos fins constitucionais para os quais são instituídas. Então, a exigência de uma contribuição social somente será válida se, além de obedecer a outras especificidades do seu regime jurídico, a destinação legal de seus recursos forem para fins autorizados
Competência tributária
A competência tributária subordina-se às normas constitucionais que, como é pacífico, são de grau superior às de nível legal, que prevêem as concretas obrigações tributárias.
Legalidade
Legalidade estabelece a necessidade de que a lei traga seus elementos que