Tatuagens
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PESQUISA
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA CVS-12 DE 30-7-99
Dispõe sobre os estabelecimentos de interessa à saúde denominados Gabinetes de
Tatuagens e Gabinetes de Piercing e das providências correlatas.
A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, considerando que, a tradicional prática popular de aplicação de tatuagens, assim como os estabelecimentos de interesse a saúde qe por suas características e finalidades, destinam-se à execução de procedimentos inerentes a tal prática, foi especialmente normatizada, por meio da Portaria CVS-13 de 07-08-92, no âmbito do
Estado de São Paulo; que a Lei Estadual Nº 9.828, de 06-11-97, proíbe a realização, em menores de idade, de procedimentos inerentes a prática da tatuagem e aquela prática denominada
“piercing”, em estabelecimentos, por profissionais de saúde, ou ainda, por qualquer pessoa; que, a Lei Federal nº 8.078, de 11-09-90 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da saúde e segurança contra os riscos provados por práticas no fornecimento de serviços; que, o Decreto Estadual Nº 26.048, de 15-10-86, que dispõe sobre o Centro de
Vigilância Sanitária e Dá Precedências Correlatas, estabelece as atribuições deste Órgão no que se refere aos estabelecimentos e aos serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva; que, a execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing encerra o risco de exposição dos clientes aos agentes infecciosos veiculados pelo sangue, tais como: Vírus de Imunodeficiência Humana – HIV, Vírus da Hepatite C, Vírus da Hepatite B, dentre outros; que, a ocorrência de acidentes durante a realização de tais procedimentos, pode, eventualmente, expor os seus executores ao risco de contato com agentes infecciosos