tapete persa
5 m da confluência do alinhamento predial da esquina;b) 6 m dos semáforos;c) 1,25 m das bocas- de- lobo e caixas de inspeção;d) 1,25 m do acesso de veículos;e) 2 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;f) 3 à 6 m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea;g) 0,6 m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;h) nos locais onde o rebaixamento de meios-fios for contínuo, deverá ser plantada uma árvore a cada 7 m, atendendo às distâncias e aos padrões estabelecidos no Anexo 10.1 do PDDUA (L.C. 434/99).Art. 14 - Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender a legislação vigente e construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos seguintes critérios:I – manter dimensões mínimas de 1,20m x 2,50 m sem pavimentação;II - vegetar o canteiro com grama ou forração.Parágrafo único - Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá mediante orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:a) ampliar a área do terreno, e;b) executar obras para adequar o terreno à forma de exposição das raízes.Diante do exposto, cabe destacar que na maioria dos casos em que são verificadas raízes incompatibilizadas com as calçadas os técnicos da Smam orientam os proprietários a realizarem o aumento do canteiro no entorno da árvore ou a elevação da calçada.