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LIVRO VIII
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
§ 1º O ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009, e no Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009, e ainda ao disposto neste Livro.
§ 2º No caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94, de 8 de dezembro de 1994, ou do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, devem ser observadas as disposições dos respectivos convênios e o disposto neste Livro.
§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda determinar a substituição dos equipamentos a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.
§ 1º O PAF-ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, às especificações de requisitos (ER-PAF-ECF) dispostas no Ato COTEPE/ICMS 6, de 14 de abril de 2008, e ainda ao disposto neste Livro.
§ 2º O PAF-ECF poderá ser configurado com qualquer dos parâmetros previstos na especificação técnica estabelecida na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 3º Para fins deste Livro considera-se:
I - usuário: o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS que possua ECF autorizado para uso fiscal;
II -