Tabalho Boa F
O artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88, competiu ao Estado à obrigação de promover a defesa do consumidor. A defesa do consumidor também é um dos princípios da ordem econômica, conforme o artigo 170, inciso V, CF/88. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dá concretude e materialização aos comandos constitucionais, foi a boa-fé objetiva consagrada.
Mas faltava uma cláusula geral relativa a boa-fé objetiva, e esta somente surge com o advento do novo Código Civil, que a prevê em seu artigo 422. A boa–fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes. Insere nos contratos um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento leal, verdadeiro.
A função de controle da boa-fé é limitativa: ela estabelece que o credor, no exercício do seu direito, não pode exceder os limites impostos pela citada cláusula, sob pena de proceder antijuridicamente.
Essa ideia do abuso de direito desdobrou-se, doutrinariamente, em duas concepções. A primeira, subjetiva, define que só há abuso de direito quando a pessoa age com a intenção de prejudicar outrem. A segunda, objetiva, estabelece que para que o ato seja abusivo basta que ele tenha o propósito de realizar objetivos diversos daqueles para os quais o direito subjetivo em questão foi preordenado, contrariando o fim do instituto, seu espírito ou finalidade.
Quatro são as modalidades principais que assume o abuso de direito dentro do principio da boa fé objetiva: as situações de venire contra factum proprium (teoria dos atos próprios), supressio, surrectio, tu quoque.
A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferentes no tempo. O primeiro (factum proprium) é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium