Súmulas
SÚMULAS – ESPÉCIES DE SÚMULAS
1) Diferencie as espécies de súmulas, defina cada uma delas e descreva suas características:
A formação de uma Súmula explica-se, nos entendimentos firmados pelos tribunais que após reiteradas decisões em um mesmo sentido, sobre determinado tema específico de sua competência, geram recurso e cria-se um acórdão sobre o mesmo assunto. Esses acórdãos de mesmo assunto e matéria servem para evitar a repetição do entendimento já consolidado pela jurisprudência, ocasionando, portanto, a origem da Súmula, que se resume, em um próprio resumo da temática abordada.
As Súmulas ordinárias são comuns, é a súmula propriamente dita, editadas pelos Tribunais, que tem por objetivo, informar e resumir o que predomina o posicionamento da Corte em relação à determinada temática.
A Súmula de uniformização da jurisprudência tem por finalidade firmar o entendimento do Tribunal daquela determinada matéria, evitando assim a tomada de decisões contraditórias.
Entende-se a Súmula impeditiva de recurso àquela em que o juiz tem a faculdade de aceitar o recuso da decisão por ele proferida quando esta for fundamentada em Súmula do STF ou do STJ.
A Súmula vinculante tem como fundamento a segurança jurídica, é a reiterada decisão em casos semelhantes do STF com efeito de vincular todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual e municipal.
2) Indique qual é a primeira súmula do STF, sobre o quê versa e se ainda está em vigor:
Primeira Súmula prolatada pelo STF:
Súmula nº 1 aprovada em 13/12/1963: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
O ART. 65, Estatuto do Estrangeiro, propõe, “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses