SUSTENTA O ORAL
No campo criminal, a sustentação oral nos Tribunais é importantíssima, pois a defesa oral é o corolário de todo o esforço realizado pelo advogado, nos processos criminais. A preocupação de acertar é uma constante nos Tribunais, e não há quem, em sã consciência, se recuse a ouvir e ponderar uma palavra oportuna e bem lançada, que o habilite a decidir com maior segurança e tranquilidade.
A sustentação oral bem feita, objetiva, séria e ponderada completa a defesa e propicia ao constituinte ampla defesa, sendo seus interesses resguardados até o ultimo instante, sendo um direito do advogado, e portanto um ato processual facultativo.
A defesa oral nos Tribunais está regulada nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Penal, e também está amparada por outros dispositivos normativos.
“A sustentação oral,é a síntese mais pura do exercício da advocacia”
Luiz Fernando Valladão Nogueira
1- SUSTENTAÇÃO ORAL
A sustentação oral é a oportunidade que tem o advogado de sustentar, no dia do julgamento e perante o colegiado julgador, da tribuna e oralmente, as razões do seu recurso ou as suas contra-razões ao recurso da parte adversária.
Na sustentação se tem poucos minutos para convencer os julgadores de que uma tese jurídica deve ser acolhida. É um exercício vivo de “síntese, persuasão e estratégia.”
Síntese porque o tempo é curto e fatal. Logo, o advogado deve apenas escolher os melhores argumentos e expô-los de forma objetiva e sem rodeios. É simplesmente contextualizar o ponto jurídico e de imediato lançar as razões que possam persuadir os julgadores de que a sua pretensão deve prosperar. Persuasão porque é com boa dose de eloquência que poderá ser possível alterar o convencimento do julgador, o qual vem pronto e previamente formatado do gabinete
E um exercício de estratégia, pois haverá casos em que o silêncio será mais eloquente do que a fala; outros em que a simples lembrança de precedentes da Corte já será suficiente para o