Surgimento da vitimologia
Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes e Antônio García Pablos de Molina comentam:
“O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direto civil material e processual”. (GOMES & MOLINA, 2000, p.73)
Praticamente, só no final da Segunda Guerra Mundial, um advogado de origem israelita chamado Benjamin Mendelsohn, também vítima da guerra, começou a pensar em sistematizar uma nova ciência ou desenvolver um ramo da criminologia que foi a vitimologia.
Sua obra ‘Horizonte Novo na ciência Bio-psicosocial – A Vitimologia’, publicada em 1956 passou a ser um marco no assunto, seguido posteriormente, de vários outros estudos iniciando uma fase de redescoberta da vítima, pois, ate então não passava de um subdesenvolvido sujeito passivo no crime ou no processo penal.
Importante ainda, ressaltar no processo evolutivo, a Resolução n.º 40/34 denominada Declaração Universal dos Direitos da Vítima, promulgada pela ONU em 29 de novembro de 1985.
Nesse sentido, Antônio Scarance Fernandes reconhece a importância da vítima na história do Direito Criminal, citando três momentos distintos na história processual penal: o primeiro ainda à época da vingança Privada ou Justiça Privada, depois, corresponderia, a punição do culpado, a um dever sagrado exercido conjuntamente pela Igreja e Estado e, por último, o estágio atual onde