SURDOS
Maria Souza Paes
Prof. Joyce Bonet
Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELV
Licenciatura em Pedagogia (PED 0687) – Língua Brasileira de Sinais
16/10/12
RESUMO
O fato de que o surdo é um sujeito que produz cultura baseada na experiência visual requer uma educação fundamentada nesta sua diferença cultural. Com isto a Constituição que assegura o direito a diferentes expressões culturais no povo brasileiro, faz antever a necessidade de serem respeitados os direitos culturais dos surdos. Para tanto já há uma série de legislações em relação à educação do surdo, bem como em outros espaços sociais onde o surdo interage adquirindo o conhecimento, garantindo sua fundamentação cultural. Na sociedade brasileira a legislação sobre os surdos é presente e de forma abundante. Isto faz antever a presença de uma serie complexa de legislações que não são para a exclusão, a captura, mas para o pleno direito à diferença. Estas legislações estabelecem alguns fatos obrigatórios, por exemplo, a educação especial, a educação inclusiva que, mesmo não garantindo o acesso à cultura surda, garantem o direito à educação. Mas também há legislação que estabelece o momento de uso pleno do direito cultural de acordo, seja ela Constituição Brasileira, seja com as demais leis educacionais.
Palavras-chave: Surdo. Legislação. Deficiente.
1 INTRODUÇÃO
Identificam-se os surdos como aqueles que interagem com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da língua de sinais. Paralelamente a esta legislação surge um contraste marcante onde alguns conflitos se situam em diferentes contextos teóricos como a educação especial que acompanha a teoria moderna; o bilinguismo fruto da teoria critica e o uso de língua de sinais e cultura surda fruto da teoria cultural em educação de surdos. Não obstante as diferentes concepções que levam a avanços ou recuos, os surdos brasileiros estão bem