supremo
Agravo de Instrumento nº. 0000.0000.73.8.5864-7
RECORRENTE: Francisco Pereira Gomes
RECORRIDO: Tribunal Superior Eleitoral
Francisco Pereira Gomes, já qualificado nos autos nos autos em epigrafe, por seus advogados subscritos, não se conformando com acordão que julgou o Agravo de Instrumento rejeitando-o interpõem Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Requer que o recurso seja admitido afim de que o Supremo Tribunal Federal possa conhecê-lo e prove-lo.
Junta-se comprovante de recolhimento do prepara recursal, conforme comprovante (doc. 01) em anexo. Nesses termos,
Pede deferimento.
Belém, 26 de março de 2014
______________________________
Advogado Raimundo Paulo de Sousa Cordeiro
OAB
______________________________
Advogado Paulo Henrique Calandrine
OAB
______________________________
Advogado Tiago Arraes Carvalho
OAB
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Agravo de Instrumento nº. 0000.0000.73.8.5864-7
RECORRENTE: Francisco Pereira Gomes
RECORRIDO: Tribunal Superior Eleitoral
Supremo Tribunal Federal,
Eminentes Ministros,
Douto Procurador da República,
O respeitável acórdão prolatado por irrefutável conhecimento jurídico pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, impõem reforma, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A Constituição Federal (art. 102, III, alíneas ‘a’) estabelece que cabe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Superiores quando a decisão contrariar dispositivo da Carta Magna da Nação.
Neste caso, o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral transgrediu o preceito constitucional estabelecido no artigo 50, XXXIX, desta Constituição, pois proferiu um decreto de perda do mandato de