Supervisionada de administrativo
Processo:
RMS 31947 GO 2010/0068775-4
Relator(a):
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Julgamento:
16/12/2010
Órgão Julgador:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação:
DJe 02/02/2011
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. PRÁTICA OFENSIVA AOSPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 13/STF. APLICABILIDADE.
1. A nomeação de cunhado da autoridade nomeante ou indicado por elapara ocupar cargo em comissão no Tribunal de Contas dos Municípiosdo Estado de Goiás viola os princípios constitucionais damoralidade, impessoalidade e eficiência.
2. Não configura ameaça de lesão a direito líquido e certo o ato doPresidente do Tribunal de Contas do Município que, ao constatar aconfiguração de nepotismo, faz cumprir determinação contida naSúmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso em mandado de segurança improvido.
Comentário.
O nepotismo na administração pública já vem sendo discutido à muito tempo, ganhando mais força ainda quando o Conselho Nacional de Justiça, como órgão superior de fiscalização administrativa do Poder Judiciário, editou um ato normativo sobre o assunto. A partir disso várias medidas judiciais foram propostas, até que a Associação dos Magistrados Brasileiros propôs uma ação declaratória de constitucionalidade, julgada procedente. Devido à eficácia erga omnes da decisão, surgiram vários questionamentos judiciais a respeito, levando o MP e vários cidadãos a ajuizarem ações buscando a extensão dessa proibição aos demais poderes da república. A partir daí, vários casos concretos começaram a chegar ao conhecimento do STF, que verificando a falta de uma lei específica, entendeu que também os demais poderes deveriam abster-se da prática do nepotismo. Diante de toda essa controvérsia, foi criada a sumula vinculante nº 13 que consignou isso de forma expressa, a vincular todos os poderes da república.