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Ref. Processo n 055-040586/2010
Eu, Paulo André Caetano Alves Brandao, brasileiro, portador da CNH nº. 00673662356, SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº. 693.490.611-04, residente e domiciliado na SQS 215 bloco F apt 203, Brasília/DF, inconformado com a notificação de autuação de infração de trânsito em referência, interpõe, com base no Código de Trânsito e na Resolução n˚. 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), DEFESA PRÉVIA, conforme as razões a seguir expostas.
O ora recorrente, é legítimo possuidor do veículo marca Peugeot, modelo 407, ano/modelo 2005/2006, placa DSL 9433, Renavam nº. 881995185, (v. doc. anexo).
O proprietário e condutor do veículo acima descrito fora notificado, via postal, por suposta violação do artigo 165 do Código de Trânsito. Entretanto, restará suficientemente demonstrado no bojo desta Defesa Prévia que o aludido auto de infração é totalmente improcedente. A notificação em referência informa que o condutor, ora recorrente, dirigia sob a influência de álcool, sem que, contudo, tenha-se lhe oportunizada a realização de outros meios de constatação, consoante dispõe o artigo 1˚ da Resolução n˚. 206/2006.
Sem embargo de dúvida, o referido dispositivo legal – artigo 165 do Código de Trânsito – tipifica a infração pela direção de veículo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência. Entretanto, importa ressaltar, preliminarmente, que à época dos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração que ora se questiona, o recorrente não dirigia sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determinasse dependência.
Com efeito, a penalidade imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada, pois contrária às determinações contidas na CF/88 e, principalmente, na Resolução n˚. 206/06 do CONTRAN, como veremos a seguir.
Reza o artigo 1˚. da Resolução