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DADOS:
ALEILTON ALVES SANTOS, tem 42 anos de idade e pretendia candidatar-se a cargo vago, mediante concurso público organizado pelo Estado de Mato Grosso, tendo inclusive se matriculado em escola preparatória.
Todavia, com a publicação do edital, foi surpreendido com a limitação, para inscrição, dos candidatos com idade de, no máximo, vinte e cinco anos. Inconformado, apresentou requerimento administrativo ao responsável pelo concurso. Apreciado o requerimento administrativo, o mesmo foi indeferido sob o argumento de a limitação etária atender ao interesse público, tendo em vista que, quando mais jovem, maior tempo permanecerá no serviço público o aprovado no certame, o que permitirá um menor déficit nas prestações previdenciárias, um dos problemas centrais do orçamento do Estado na contemporaneidade.
Sendo a conduta administrativa ato inconstitucional e não havendo previsão legal para o estabelecimento de idade mínima que decorre apenas do edital do certame, o Srº Aleiton vai ao seu escritório buscar auxílio para ter o seu direito assegurado.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 37, I, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. No caso em tela, a lei que regulamenta o cargo pretendido pelo Impetrante não estabelece idade mínima para acesso. A limitação etária prevista no edital do concurso, portanto, não é fonte normativa autorizada a impor aos candidatos exigências que não estejam prevista em lei. A tal respeito, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que candidatos a cargos públicos somente podem ser submetidos aos requisitos previstos em lei.
Ainda que houvesse previsão legal para a limitação estabelecida no edital impugnado, o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitimaria se fosse justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser