sumula
A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro em 2004, com a Emenda Constitucional nº 45, que adicionou o artigo 103-A a Constituição Brasileira, e ela pode ser entendida como a jurisprudência que, quando é votada pelo Supremo Tribunal Federal, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juizes terão que seguir, adquirindo força de lei, criando um vinculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.
A súmula vinculante requer enunciado curto, direto e claro. O art. 103-A da Constituição permite a sua aprovação por decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
O objeto da súmula é a validade, a interpretação e a eficácia da norma. A validade diz respeito á adequação da norma à Constituição. A interpretação é a obtenção do sentido correto para as palavras da lei. A eficácia é a consecução, pela lei, dos objetivos que foram anunciados na apresentação do projeto e na elaboração legislativa.
A súmula vinculante também se destina à reconciliação dos juizes e à pacificação da jurisprudência. Da mesma forma que o governo pode estabelecer instruções normativas para aplicar as leis, o STF produz súmulas, sem o objetivo de fazer lei interpretativa, mas com o propósito de traçar o modo com que as leis serão executadas nos casas contenciosos.
As opiniões a respeito da implantação da súmula vinculante no sistema judicial brasileiro são divergentes, uns se posicionando a favor outros contra a implantação/manutenção da súmula vinculante.
Os tribunais superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tem recebido uma quantidade assombrosa de milhares de processos ano após ano, esses números processos vem aumentando consideravelmente. Em decorrência disso, muitos criminosos permanecem anos sem serem punidos, gerando uma sensação negativa na população.
Argumentam os defensores do efeito vinculante das súmulas que, na hipótese de aprovação pelo