Sumula Vinculante Karla Virginia
SISTEMA JURÍDICO
Karla Virgínia Bezerra Caribé
Procuradora Federal em Brasília, Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina.
RESUMO: A partir da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, o Brasil passou a prever a possibilidade de adoção de chamada súmula vinculante, desde que por decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Obedecidos tais requisitos e com a publicação na imprensa oficial, a súmula deverá ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.
Através de uma pesquisa bibliográfica, que compreende leitura, análise e interpretação de livros, periódicos, textos legais e documentos, defender-se-á a incoerência de se inserir nos sistemas jurídicos de família romana (civil law), como é o brasileiro, o instituto do precedente vinculado. Nestes sistemas, é sempre a lei, norma geral emanada do Poder Legislativo, a fonte primária do direito.
Pode-se dizer que, com a inserção da súmula vinculante no direito brasileiro, os
Poderes Judiciário e Executivo passaram a ficar vinculados a algumas decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Percebe-se, de logo, a existência de uma supervalorização do Poder Judiciário, o que significa a desconsideração da tripartição das funções do Estado.
A nova previsão constitucional tem um significado próprio. O Direito Brasileiro, que adotou com veemência o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, agora se curvou às decisões judiciais, especificamente aquelas adotadas pelo Supremo em matéria constitucional. A solução para aqueles que não se convencem da constitucionalidade desta espécie de súmula encontra-se na efetivação do importante instrumento de controle de
constitucionalidade