Sujeitos do crime
É a pessoa que prática o comportamento descrito no tipo penal (autor) ou concorre de qualquer forma para a prática do mesmo (partícipe).Autor (executor direto) e participe (executor indireto) são os sujeitos ativos do crime.
Há coautoria quando existem mais de um autor. Há coparticipação quando existem mais de um participe.
Sujeito Passivo
É o titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal incriminador que foi violado. Pode ser sujeito passivo constante ou formal e sujeito passivo eventual ou material.
O primeiro é sempre o Estado, por ser o titular do interesse jurídico de punir (ius puniend) e responsável pelo ordenamento jurídico. O segundo é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente e penalmente protegido.
Pode haver ainda crimes com mais de um sujeito passivo eventual, representados pelos titulares de diferentes bem jurídicos tutelados por um único tipo penal, como o crime de roubo (art.157 do CP) em que se tutela não só o patrimônio, mas também a incolumidade física e a psíquica. Portanto, serão considerados sujeitos passivos todos os titulares de bens jurídicos violados ou ameaçados pelo crime.
Não figuram como sujeito passivo: animais, coisas e mortos, mas podem figurar: pessoa jurídica (inclusive nos crimes contra a honra – art.139 do CP); o incapaz e o nascituro (crime de aborto); a família (art.212 – vilipêndio a cadáver), a coletividade (art.233 – ato obsceno). Ninguém pode praticar crime contra si mesmo, trata-se da aplicação dos princípios da alteridade e da transcendência: para que exista crime, o agente tem de violar ou ameaçar bem jurídico de terceiro, ultrapassando sua esfera individual.
Objeto do Crime
É o bem visado pelo comportamento humano delitivo pode ser jurídico ou material, o objeto jurídico do crime é o interesse protegido pela norma penal, como a vida, o patrimônio, a fé publico.
O objeto material é o bem sobre o qual recai o alvo da conduta criminosa.