Sugestões para o aperfeiçoamento da sucessão testamentária no direito brasileiro
Edney Alessandro PORTALUPPI1
1. INTRODUÇÃO
O atual Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) evoluiu no que se refere à Sucessão Testamentária, entretanto algumas disposições ainda carecem de ajustes para melhor adequação à realidade social. Por isso, cabe elencar necessárias sugestões de lege ferenda para o aperfeiçoamento dessas questões no direito brasileiro.
2. DESENVOLVIMENTO
A primeira sugestão de alteração legislativa afeta um requisito essencial do testamento público, dando-se nova redação ao inciso II do artigo 1.864 do Código Civil, para suprimir a necessidade de duas testemunhas que atestem a leitura do testamento pelo Tabelião ou pelo testador. Isso porque, a necessidade de duas testemunhas afronta a Fé Pública do Tabelião, o qual é um profissional do direito, investido na delegação de função pública, “destinado a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”2, o que torna prescindível a presença de testemunhas para comprovar o ato, sendo suficiente a leitura pelo Tabelião ou pelo testador na presença daquele, apenas constando essa circunstância na escritura pública. Nota-se que o testamento público é o único ato notarial em que o Código Civil dispõe da necessidade de testemunhas3. Além disso, o Código Civil da Espanha, após a reforma da Lei nº 30 de 20 de dezembro de 1991, dispensa a presença de testemunhas para a lavratura do testamento notarial aberto, salvo casos específicos, sendo o testador surdo ou cego.
1 PORTALUPPI, Edney Alessandro. O autor é Oficial Titular de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Anhumas, Comarca de Presidente Prudente, estado de São Paulo. É bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente, mantida pela Instituição Toledo de Ensino, e especialista em Direito Notaria e Registral pela Universidade Anhanguera. e-mail: alessandroeap@hotmail.com.
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